Conceitos

Conceitos

Classificar significa identificar através de avaliação das análises in loco e laboratoriais os componentes químicos e físico-químicos que fazem parte do resíduo solúvel, bem como das propriedades químicas, físicas e físico-químicas inerentes às fontes, respeitando os limites mínimos estabelecidos pela legislação vigente (Código de Águas Minerais). Cabe ao DNPM a classificação das águas para fins de engarrafamento e balneabilidade. Com a exclusão da crenologia (estudo da ação medicamentosa) em 1959, as águas passaram a ser classificadas de acordo com os seguintes termos:
  • Água mineral: quando atinge os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais (Artigos 35 e 36). A presença de elementos químicos especiais (flúor, lítio e vanádio) na composição é classificatória, mas caberá ao DNPM decidir (Artigo 35, parágrafo 1º) a classificação devido à inexistência de limites quantitativos legais.
  • Água potável de mesa: é conceitualmente idêntica à água mineral, mas não atingiu os limites mínimos para classificação estabelecidos pelo Código de Águas Minerais. OBS.: Águas Oligominerais são referentes à baixa salinidade ou presença de oligoelementos (elementos traços). A classificação como mineral não é possível porque o termo está atrelado à crenologia (Artigo 35 item I, Parágrafo 2º e 3º, do Artigo 1°).

Estudo in loco é um conjunto de procedimentos analíticos in loco e laboratoriais para apreciação das características químicas, físicas e físico-químicas, tendo como objetivo principal a classificação pelo DNPM, segundo o Código de Águas Minerais (capítulo VII, artigo 36). No estudo in loco procedem também coletas para as análises químicas e físico-químicas, bem como para os exames de controle bacteriológico.
As águas podem ser captadas diretamente das fontes, fazendo uso da construção de caixas de captação ou através de sondagem (poço tubular), utilizando técnicas adequadas, de modo a manter a integridade química, física, físico-química e microbiológica.
  • Águas de origem subterrânea: fazem parte de um contexto hidrogeológico dinâmico, possuindo composição química e características físicas e físico-químicas bem definidas, bem como pureza microbiológica, considerando as flutuações naturais (Lauro de Oliveira Silva Júnior, químico – SGB/LAMIN).
  • Águas provenientes de fontes captadas em nascentes ou poços: o valor total de sólidos dissolvidos (TDS) não pode ser inferior a 250 mg/L (CODE of Federal Regulations, EUA).
  • Água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais (RDC 274/2005 – ANVISA – MS).

Na prática, o que diferencia a água mineral da água subterrânea são seus usos, pois a origem é a mesma. Assim, o termo água mineral é usado para fins de engarrafamento e balneabilidade, enquanto o termo água subterrânea se aplica quando tem utilização pela indústria, agricultura, abastecimento público etc.
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